Por Mayara Gondra*
Primeiramente, é importante esclarecer que trata-se de uma relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por isso, os consumidores possuem seus direitos resguardados em caso de situações adversas na prestação de serviços oferecidos pelos organizadores de festas, como, por exemplo, em shows, peças de teatro, eventos, entre outros.
Como funciona?
Estando a relação jurídica sujeita às regras do CDC, em caso de defeitos relativos a prestação do serviço, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos materiais ou morais, causados aos consumidores.
Nesse sentido, a responsabilidade civil decorrente da relação de consumo é de natureza OBJETIVA (Art. 14, do CDC), ou seja, não depende de demonstração de culpa para sua ocorrência, sendo necessária apenas a comprovação do dano, a prestação do serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
E em relação a segurança do evento?
De acordo com o art. 12, parágrafo 1º do CDC, o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II - o uso e os riscos que razoavelmente se esperam.
Por isso, algumas medidas são necessárias para garantir a segurança dos consumidores em locais que geram aglomeração de pessoas, entre elas: alvará de funcionamento, prevenção e proteção contra incêndios, número de profissionais de segurança em quantidade adequada ao público presente e revista com detector de metais, entre outros, de forma a reduzir os riscos e evitar acidentes.
Os organizadores de shows e eventos, possuem o dever legal de fornecer a segurança esperada pelos consumidores que frequentavam suas dependências, sendo a possível falha sujeita a ações judiciais por danos morais e materiais, devido ao vício do produto/serviço oferecido aos consumidores.
E os proprietários de Casas de Shows, respondem?
Neste caso, se a Casa de Show estiver em situação de parceria com a organizadora do evento, os proprietários respondem de forma solidária pelos danos causados. Porém, estando em contrato apenas o serviço de locação do imóvel para a realização do evento, a responsabilidade recai sobre a organização do evento, como prevê o art. 264 do Código Civil, “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
Indenização e despesas médicas:
Além da indenização, os organizadores também são responsáveis por oferecer assistência, arcando com gastos com medicamentos, procedimentos cirúrgicos, pós-operatório, fisioterapia e psicólogos, que, porventura, se façam necessários às vítimas de eventos danosos.
No entanto, caso seja demonstrado que o estabelecimento tenha tomado as devidas cautelas para que acidentes em suas dependências fossem evitados, não haverá que se falar em indenização.
Em caso de direitos violados, procure ajuda de um advogado para representá-lo na busca pelos seus direitos.
*MAYARA GONDRA - Advogada, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, com atuação profissional nas áreas de Direito do Consumidor, Criminal, Trabalhista e Cível • Membro da Subcomissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, Subcomissão de Direito do Trabalho e Subcomissão de Segurança Pública e Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção de Floriano.
CONTATOS:
Instagram: @mayaragondra
E-mail: mayaragondraadv@hotmail.com
Os artigos de opinião assinados são de inteira responsabilidade do autor (a).
Comentários (0)
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião desta página, se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.
Comentar