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Juiz manda soltar acusado de assassinato em posto de combustíveis de Teresina

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O juiz Antônio Reis de Jesus Nollêto determinou a pronúncia de Túlio Ítalo Gomes da Silva Barbosa para que seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri pelo assassinato de Francisco Elizelton Sousa Sales em 2021 em um posto de combustíveis em Teresina. O juiz ainda determinou a soltura do acusado, que vai responder pelo crime em liberdade. A decisão foi publicada no Diário do TJ de 8 de julho.

O crime ocorreu no dia 7 de agosto de 2021, por volta das 16h45 em um posto de combustíveis localizado na PI 130, no bairro Cerâmica Cil, na zona Sul de Teresina. 

Segundo denúncia apresentada pelo MP, a vítima já estava no posto de combustíveis com um amigo, quando Túlio Ítalo chegou ao local e chamou a vítima para conversar, logo depois foi atingida com vários disparos de arma de fogo. Francisco Elizelton acabou morrendo no local.

Em seu depoimento, o acusado confessou a autoria do crime, disse que conhecia a vítima desde a infância e que estava sendo ameaçado. Disse que no dia do crime, ele e a vítima tiveram um desentendimento, e que logo depois os disparos foram realizados.

Na decisão, o juiz Antônio Nollêto afirmou que existem várias provas, sobre o crime, por isso determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri.

“Registre-se que, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo. Assim, tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se, assim, o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri”, explicou.

Ele ainda decidiu revogar a prisão preventiva, por isso Túlio Ítalo vai poder responder em liberdade.

“O caso, a prisão preventiva foi decretada, com o fim de garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias em que o delito foi praticado, bem como pela suposta reiteração delitiva. Em que pese o acusado responder a outros delitos, deve-se considerar que a prisão perdura há mais 6 (seis) meses e que a instrução criminal, inclusive, já se encerrou. Ademais não há informação, nos autos, de comportamento agressivo durante a custódia ou tentativa de fuga da unidade prisional. Nesse contexto, é importante reconhecer que a prisão provisória não deve ser admitida com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena”, destacou.

Fonte: CidadeVerde

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